Encontre aqui algumas respostas à perguntas comuns:
Esse é um dos casos que enseja a rescisão indireta do contrato de trabalho, ou seja, a justa causa do empregador. Nesse caso, você poderá requerer na justiça sua saída do trabalho como se estivesse sendo demitido sem justa causa, ou seja, recebendo todos os seus direitos, inclusive a multa de 40% sobre o FGTS, aviso prévio, seguro desemprego e outros.
Seria prudente a consulta ao advogado antes de qualquer tomada de decisão sobre a rescisão indireta.
ISSO É MUITO IMPORTANTE, POIS O EMPREGADO SÓ TEM 2 ANOS, CONTADOS DA DATA DO DESLIGAMENTO DA EMPRESA PARA BUSCAR SEUS DIREITOS NA JUSTIÇA. Caso esse prazo seja ultrapassado, mesmo que o empregado tenha direitos a receber, tais direitos já estão prescritos e não podem mais ser objeto de discussão.
Após cada período de 12 meses de trabalho, o empregado ganha o direito a 30 dias de férias. Em caso de ruptura do contrato de trabalho, que não seja por motivo de justa causa, o empregador deve pagar nas verbas rescisórias as férias proporcionais acrescidas de 1/3 com base no número de meses trabalhados.
Em caso de faltas injustificadas no período aquisitivo, os dias de férias do empregado podem diminuir, na seguinte proporção:
0 a 5 faltas – 30 dias corridos de férias;
6 a 14 faltas – 24 dias corridos de férias;
15 a 23 faltas – 18 dias corridos de férias;
24 a 32 faltas – 12 dias corridos de férias;
O empregado deve receber o seu salário normal acrescido de 1/3. E o referido pagamento deve ser feito até dois dias antes de o trabalhador sair de férias
Sim, as férias são dadas no período que mais interessa o patrão, salvo no caso de estudantes menores que deve coincidir com o período de férias. O Empregador precisa avisar ao empregado com uma antecedência mínima de 30 dias, para que o empregado possa se programar.
O descanso anual é o meio pelo qual o trabalhador recupera suas energias para enfrentar um novo período longo de trabalho. O empregado só poderá vender 10 dias de suas férias, devendo tirar 20 dias para descanso. Se seu Empregador lhe obrigar a vender as férias completas, consequentemente serão férias vencidas não gozadas e o trabalhador terá direito de ser remunerado por essas férias em dobro acrescidos de 1/3.
Depende da concessão do aviso prévio e modo de seu cumprimento.
Se o aviso prévio foi trabalhado integralmente, a empresa deverá homologar sua rescisão no primeiro dia útil subsequente ao término do aviso.
Já, se o aviso prévio tiver sido indenizado, cumprido em casa ou de qualquer outro modo que não implicou no trabalho efetivo desses dias, a empresa terá um prazo de 10 dias para efetuar a homologação da sua rescisão e o pagamento do contrato de trabalho.
Caso a empresa não respeite esse prazo, ou não faça o depósito na conta do trabalhador das verbas rescisórias nesse prazo, ela deverá pagar uma multa no valor equivalente ao último salário do empregado e em favor deste.
O Empregador tem até o 5º dia útil do mês seguinte ao trabalhado para efetuar o pagamento do salário referente ao mês anterior.
Esse também é um caso em que o empregado pode requerer a rescisão indireta do contrato de trabalho na justiça, isto é, requerer a saída do trabalho como se estivesse sendo demitido sem justa causa, ou seja, recebendo todos os seus direitos, inclusive a multa de 40% sobre o FGTS, aviso prévio, seguro desemprego e outros.
Seria prudente a consulta ao advogado antes de qualquer tomada de decisão sobre a rescisão indireta.
É uma resposta que envolve vários fatores, mas pode-se fazer uma projeção média, com base no Tribunal Regional do Trabalho do Paraná em casos diferentes:
1) Se as partes entram em um acordo na primeira audiência, o processo dura em torno de 6 meses.
2) Se o juiz julga o processo e nenhuma das partes recorre, o processo dura pouco mais de 1 ano.
Caso haja recurso de alguma das partes, não há como fazer uma previsão de quanto tempo esse processo irá demorar para chegar ao fim, podendo passar de dois anos tranquilamente.
Não se pode deixar de mencionar que mesmo que o processo dure por vários anos, os valores que serão recebidos pelo trabalhador serão corrigidos monetariamente e são aplicados juros de 1% ao mês, o que faz diminuir os efeitos da demora do processo.
A jornada máxima de trabalho permitida no Brasil é de 8 horas diárias e 44 horas semanais. O empregado que trabalha mais tempo do que isso, seja em um dia ou na semana, tem direito a horas extras.
Não, nem todos:
- Os empregados que prestam serviços fora da empresa (externos) E que não possuem sua jornada de trabalho fiscalizada pelo Empregador, pois o trabalho efetuado não permite esse controle;
- Quem exerce cargo de confiança (gerente, diretor, coordenador, chefes de departamento) desde que ganhe mais de 40% do que seus colegas;
- Quando há acordo de compensação de horários entre empregado e empregador ou em acordo ou convenção coletiva, desde que não haja trabalho por mais de 10 horas diárias e não seja superadas as 44 horas semanais;
- Na existência de banco de horas regular.
Deve haver um descanso mínimo de 11 horas entre o término de uma jornada de trabalho e o início de outra.
Exemplo: caso o empregado saia do serviço às 20 horas, este só poderá voltar ao trabalho a partir das 7 horas da manhã do dia seguinte.
Em regra sim. Nos trabalhos cuja duração seja superior a 6 horas diárias, o Empregador é obrigado a dar um intervalo mínimo de 1 hora para descanso e alimentação para seus empregados.
Nos trabalhos que não excedam 6 horas diárias, mas sejam superiores a 4, o Empregador é obrigado a dar um intervalo mínimo de 15 minutos aos seus empregados.
A estabilidade provisória da gestante começa a partir do momento da confirmação da gravidez e se estende até 5 meses após o parto. Durante esse período o Empregador não pode demitir a gestante, salvo nos casos de cometimento de alguma falta grave, geradora de justa causa.
Isso não importa para a garantia de sua estabilidade. Caso o empregador não soubesse que você estava grávida e lhe demitiu, ele agiu de forma equivocada e você possui direito certo a voltar para o trabalho. Essa garantia de retorno ao trabalho só pode ocorrer o período referente à estabilidade, a pós isso a trabalhadora somente terá direito à indenização do referido período.
Sim, a empregada que engravida no período de experiência tem direito à estabilidade do momento da concepção até 5 meses após o parto.
Para se considerar que um empregado abandonou o emprego são necessários 2 requisitos, sendo o principal deles a vontade de o empregado não mais querer trabalhar na empresa.
- O empregado ter faltado pelo menos 30 dias consecutivos ao serviço, sem motivo justificado.
- O empregador notificar o empregado por meio de carta com AR (aviso de recebimento) para que este volte ao trabalho imediatamente.
Sim. Nesse caso, o empregador deverá procurar um advogado para entrar com uma Ação de Consignação em Pagamento perante a justiça do trabalho. Dessa forma, o pagamento será feito em juízo e o empregador se livrará de todos os encargos referentes àquele empregado.
O trabalho noturno dos empregados urbanos ocorre para os que laboram em atividades entre o período das 22:00 horas de um dia até as 05:00 horas do dia seguinte. A hora de trabalho noturno deve ter um adicional de no mínimo 20% em relação à hora diurna.
Para os trabalhadores rurais, os horários noturnos são diversos, como abaixo:
Para os que trabalham com a pecuária, o período noturno é das 20:00 horas de um dia até às 04:00 horas do dia seguinte.
Para os que trabalham com a agricultura, o período noturno é das 21:00 horas de um dia até às 05:00 horas do dia seguinte.
Diferentemente dos trabalhadores urbanos, o adicional noturno dos trabalhadores rurais corresponde a 25% sobre a remuneração normal.
Sim. Pois mesmo a mudança para o trabalho diurno é benéfico à saúde do trabalhador. Assim, mesmo que o empregado já trabalhe há muitos anos, se houver transferência para o período diurno, não haverá mais direito ao adicional noturno.
Não. Caso o empregado trabalhe em uma atividade ao mesmo tempo insalubre e perigosa este deverá optar qual o adicional deseja receber.
A atividade insalubre é aquela que vai “matando” o trabalhador aos poucos (excesso de ruídos, lixo contaminado, câmara fria, altas temperaturas, contaminação biológica ou química, etc.).
A atividade perigosa é aquela na qual o empregado corre risco de vida constante, isto é, a atividade perigosa é capaz de matar o empregado de uma vez (contato com explosivos, inflamáveis, eletricidade, motoboy e outros).
O Ministério do Trabalho edita uma Norma Regulamentadora, na qual estão presentes todas as atividades consideradas insalubres. Nessa norma (NR 15) estão mencionados os graus de insalubridade que podem ser mínimo, médio ou máximo).
A atividade Insalubre pode ser dividida em 3 graus: mínimo, médio ou máximo.
O adicional de insalubridade, portanto, respeita a relação abaixo:
Grau Mínimo: 10% do salário mínimo
Grau Médio: 20% do salário mínimo
Grau Máximo: 40% do salário mínimo
Não. Caso a Insalubridade seja descaracterizada ou desclassificada por autoridade competente, o empregado deixa de receber o adicional respectivo.
Nesse caso, como a Empresa não existe mais, o juiz poderá se utilizar de outros meios de prova para se chegar a conclusão da existência, ou não, da Insalubridade.
Um empregado tem direito ao adicional de periculosidade quando este trabalha em contato com explosivos, inflamáveis, componentes elétricos de alta voltagem, trabalho em motocicleta e vigilância patrimonial ou pessoal que coloquem o trabalhador exposto a um risco acentuado.
O adicional de periculosidade corresponde ao percentual de 30% e deve ser calculado sobre o salário base do empregado.
Sim. Todos os profissionais que operam a bomba de gasolina possuem direito ao adicional de periculosidade.
Não. Um empregado que se expõe eventualmente a um risco não possui direito ao adicional de periculosidade, ou também, mesmo que de forma habitual esse período for por tempo extremamente reduzido não será fato gerador do adicional de periculosidade.
O pagamento do dia referente ao repouso deverá ser feito em dobro.
Sim. Após a admissão do Empregado, o Empregador tem 48 horas para fazer a devida assinatura na Carteira de Trabalho do funcionário, sob pena de multa a ser aplicada pelas secretarias regionais do trabalho e emprego.
Contate imediatamente seu advogado ou faça uma reclamação na secretaria regional do trabalho caso você não saiba a qual sindicato esteja vinculado no ato da admissão.
Sim. O fato de o empregador remover o empregado do cargo de confiança não é considerada alteração do contrato de trabalho, pois faz parte dos poderes do empregador escolher os empregados para gerenciar a empresa.
Caso tal remoção se dê após 10 anos de trabalho consecutivo nessa função, o empregador não poderá reduzir o adicional que era pago em razão do exercício da função de confiança.
Só há transferência quando ocorre a necessidade de mudança no domicílio do empregado.
A princípio, se o empregado não quiser, ele não pode ser transferido. No entanto, caso haja previsão no contrato de trabalho ou o empregado exerça cargo de gerência, havendo necessidade de prestação de serviço na localidade diversa, o empregado deve se submeter à transferência.
Quando ocorrer a extinção do estabelecimento, o empregado também estará submetido à transferência para estabelecimento diverso.
Caso o empregado venha a ser transferido por real necessidade de serviço ele terá direito a receber um adicional de 25% em relação ao salário que recebia na outra localidade, enquanto durar essa situação de transferência.
Os custos relativos à transferência do empregado deverão ser pagos pelo empregador.
Sim. Ao voltar, o empregado que estava afastado tem direito não só ao aumento salarial, mas também tem direito a todas as vantagens que a categoria obteve durante o tempo em que ficou fora.
A regra geral para todos os trabalhadores é a seguinte:
I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
III - por 5 dias, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;
IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor;
VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar;
VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo;
IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro;
X - até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;
XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.
Para ingressar com uma Reclamação Trabalhista, o empregado deve levar ao advogado uma cópia da identidade, cópia do CPF, cópia da CTPS (quando houver), Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (quando houver), Recibos de Pagamentos (quando houver).
Pode sim. Se o empregado consumir bebida alcoólica e for trabalhar, ainda que seja apenas uma vez, poderá sim ser demitido por justa causa.
O patrão até pode reconsiderar a decisão, porém, nesse caso, o Empregado tem a opção de aceitar ou não essa reconsideração. Isto é, o Empregado escolhe se aceita continuar no trabalho ou se continua a cumprir o aviso prévio.